terça-feira, 2 de outubro de 2007

Saci, cadê o bicicletário?



Sim, Saci existe!
O que ainda falta existir são os bicicletários e paraciclos na cidade de São Paulo. Alguns poucos bicicletários, não são suficientes para as necessidades dos ciclistas. Agora em setembro de 2007, conquistamos o bicicletário no Sesc Pompéia, com 30 vagas. Não é o ideal, mas o real e possível. Nossa conquista, é fruto de ações das bicicletadas locais da Lapa de Janeiro e Setembro de 2007. O grande desafio: expandir na região o uso de bicicletários, nas área públicas e particulares aqui da região... ( o referencial do bicicletário que o pessoal do T.A. traduziu)
- Terminal de ônibus da lapa
- Restaurantes
- Bancos
- etc.

Lei Nº 13.995, De 10 De Junho De 2005

Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locais abertos à freqüência de público e dá outras providências.


Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público, em todo Município de São Paulo.

Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte estabelecimentos:

a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.); e
k) indústrias.

Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.

Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:

I - bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado;
II - paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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