terça-feira, 11 de setembro de 2007

UM PEDAL

foto: 02/09/2007 - ESTAÇÃO CPTM DA LAPA


Domingo, 09 de setembro, manhã de sol...Um convite para um pedal!

Eu e Tiago, saímos da Lapa às 11h. Pedalamos na Av. Ermano Marchetti, até o Viaduto Pacaembú, depois o minhocão e finalmente a Av. da Consolação.
Um Pedal tranquilo, de observação da cidade, da paisagem urbana que a forma/transforma-se cotidianamente.
Fomos xingados de todos as formas: com gestos e verbalmente.
Chegamos na Av. Paulista: 13h. Agora um almoço, bem tranquilo, lá no Vegethus, em uma rua próxima do metrô Stª Cruz. Proseamos muito, sobre tudo e todos, mas principalmente sobre esse pedal tranquilo.
p.s faltou levar a máquina fotográfica.
-----
DESABAFO DO ZENGA

"morava em plena avenida paulista, pedalava la sempre, nao sou nenhum kamikaze e nunca passei por nenhuma situacao de real perigo. E todas situacoes de desconforto com o trafego que jah passei ali, foram causadas pelo mais puro e simples desrespeito dos motorizados e conivencia das autoridades (ali tem um CET ou policial a cada duas quadras, normalmente)...


ou seja, lugar de bike eh na rua, sim, problemas de conflito com o transito deveriam ser tratados com traffic-calming e nao ciclovias, pois muito mais importante que a luta por cidades ciclaveis e seguras para a bicicleta eh a luta por cidades humanas e seguras para absolutamente todos seus cidadaos.

Nao vejo como uma simples ciclovia pode fazer isso, gera ateh a mesma supremacia pela forca dos ciclistas sobre os pedestres (sai da minha ciclovia senao eu te passo por cima!)....alem de limitar, na cabeca dos motorizados e do restante da populacao, de bicicleta eh na ciclovia, tah na rua, tah no lugar errado."


-.-.-.-.-.-.-
BOA LEITURA

A BICICLETA :: Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Regras relativas a bicicletas

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

(...)

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1.º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

DOS VEÍCULOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:

a) automotor;

b) elétrico;

c) de propulsão humana;

d) de tração animal;

e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta;

2 - ciclomotor;

3 - motoneta;

4 - motocicleta;

5 - triciclo;

6 - quadriciclo;

7 - automóvel;

8 - microônibus;

9 - ônibus;

10 - bonde;

11 - reboque ou semi-reboque;

12 - charrete;

(Continua)

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

(...)

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

(...)

XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infração - grave;

Penalidade - multa;


Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.


ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.


Nenhum comentário: